Paróquia de S. Cristóvão do Muro

Vigararia Trofa/Vila do Conde
Diocese do Porto - Portugal

domingo, 24 de março de 2013

Confraria do Santíssimo Sacramento


ESTATUTOS DA CONFRARIA
DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO
Paróquia de São Cristóvão do Muro
Vigararia Trofa/Vila do Conde - Diocese do Porto

Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1°
(Natureza)

A Confraria é uma pessoa jurídica pública, colegial e perpétua da Igreja Católica, sujeito em direito canónico de direitos e obrigações consentâneos com a sua índole (cânone 113, § 2), constituída por uma universalidade de pessoas ou associação de fiéis, para desempenhar, em nome da Igreja Católica, o múnus indicado nestes Estatutos, em ordem ao bem público eclesial (cânone 116, § 1), canonicamente erecta por decreto do Bispo do Porto e sob sua alta direcção (cânones 301, § I, 305, § l, 312, § l, n° 3° e 315), que se rege por estes Estatutos, pelas Normas Gerais para Regulamentação das Associações de Fiéis e pelos direitos canónico e concordatário.

Artigo 2°
(Sede)

A Confraria tem a sua sede no Salão Paroquial de Nossa Senhora de Fátima na Paróquia de S. Cristóvão do Muro – Trofa.

Artigo 3°
(Fins)

1. São fins desta Confraria as seguintes obras:
a) Promover o culto público;
b) Realização da Festa do Corpo de Deus no Domingo da Santíssima Trindade.
c) Solenizar a Festividade de Cristo Rei.
d) Lausperene.
e) Momento de Adoração Eucarística no 3º. Domingo da Quaresma.
f) Participação nos funerais dos Associados.
2. O Bispo do Porto pode atribuir à Confraria outros fins realmente úteis e consentâneos com a missão da Igreja (cânone 114, l e 3).
3. A Confraria não tem fins lucrativos.

Artigo 4°
(Regime patrimonial e financeiro)

Em tudo o que diz respeito à administração dos bens temporais, sua alienação, vontades pias, fundações pias, orçamento, contas, livros e arquivos aplicam-se as disposições relativas às associações de fiéis, e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as regras e princípios do Plano Oficial de Contabilidade.

Capítulo II
GOVERNO DA CONFRARIA

Artigo 5°
(Corpos gerentes)

1. Fazem parte dos corpos gerentes da Confraria os seguintes órgãos:
a) Assembleia Geral;
b) Direcção ou Mesa Gerente;
c) Conselho para os Assuntos Económicos;
d) Órgão de Vigilância.
2. O mandato dos corpos gerentes é de três anos, mantendo-se em funções
até serem substituídos.

Artigo 6°
(Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é formada pela reunião dos irmãos associados.
2. Em tudo o que diz respeito às sessões, convocação da Assembleia Geral, seu funcionamento e competências, aplicam-se as disposições das Normas Gerais para a Regulamentação das Associações de Fiéis.

Artigo7º
(Direcção ou Mesa Gerente)

1. A Direcção ou Mesa Gerente é eleita pela Assembleia Geral e constituída por um presidente (ou juiz), um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
2. Quando razões graves o exigirem, o Bispo do Porto pode designar um comissário que em seu nome dirija temporariamente a Confraria (cânone 318, § 1), assumindo todos os poderes dos corpos gerentes.
3. No que respeita ao funcionamento, provisão, eleição, confirmação, demissão e competências, aplicam-se as disposições das normas Gerais para a Regulamentação das Associações de Fiéis.

Artigo 8°
(Conselho para os Assuntos Económicos)

1. O Conselho para os Assuntos Económicos, também denominado de Órgão Assessor, é eleito pela Assembleia Geral e composto por um presidente e dois assessores, peritos em assuntos económicos e em direito civil.
2. A este Conselho compete:
a) Fiscalizar o património da Confraria;
b) Velar pelo respeito pelo direito canónico e pelas leis, nomeadamente no que diz respeito à aquisição, administração e alienação dos bens temporais;
c) Fiscalizar a escrituração e documentos da Confraria, sempre que o julgue conveniente;
d) Assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões da Assembleia Geral e da Direcção, sempre que lhe parecer conveniente e aí dar os pareceres que lhe forem pedidos ou houver por bem;
e) Dar parecer escrito sobre o relatório, contas e orçamento;
f) Dar parecer sobre todos os assuntos que a Assembleia Geral ou a Direcção submeter à sua apreciação;
g) Auxiliar a Direcção no governo da Confraria, se tal for solicitado.

Artigo 9°
(Órgão de Vigilância)

1. Exerce as funções de Órgão de Vigilância o fiel provido nesse oficio por livre colação do Bispo do Porto.
2. Na falta de provimento nos termos do número anterior, as funções de Órgão de Vigilância cabem ao Pároco próprio do território.
3. Compete ao Órgão de Vigilância cumprir as funções descritas no artigo 69° das Normas Gerais para a Regulamentação das Associações de Fiéis, bem como participar ao Bispo do Porto, com a máxima urgência, quaisquer ocorrências na vida da Confraria que demandem uma intervenção daquela Autoridade eclesiástica.
4. O Órgão de Vigilância pode tomar as medidas cautelares necessárias em nome do Bispo do Porto, até que este decida.

Artigo 10°
(Remoção)

Por justa causa, os membros dos corpos gerentes e os da Mesa da Assembleia Geral podem ser removidos pelo Bispo do Porto, após audiência prévia.

Capítulo III
DOS ASSOCIADOS

Artigo 11°
(Condições para se pertencer à Confraria)

1. Todos os fiéis têm o direito de requerer a sua admissão como irmãos da Confraria, desde que não estejam impedidos pelo direito canónico;
2. Não pode ser validamente admitido na Confraria quem:
a) Não for baptizado;
b) Publicamente tiver rejeitado a fé católica;
c) Tiver abandonado a comunhão eclesiástica;
d) Tiver incorrido em excomunhão aplicada ou declarada (cânone 316, §1);
e) Tiver comportamento moral ou religioso indigno, nos casos em que forem aplicáveis os cânones 915, 1007 e 1184, § l, 3°;
f) For casado apenas civilmente ou viva em união de facto ou em união homossexual.
3. Da decisão que não admita qualquer fiel como irmão da Confraria cabe recurso hierárquico para o Bispo do Porto, no prazo de quinze dias úteis a contar da notificação ou do conhecimento da decisão, com fundamento em qualquer motivo justo, nos termos do cânone 1737.

Artigo 12°
(Demissão de irmãos)

1. Serão demitidos pela Direcção, após admoestação e audiência prévia, os irmãos que, depois de legitimamente admitidos, deixem de preencher os requisitos indicados no artigo anterior.
2. Serão readmitidos os irmãos que voltem a estar nas condições de admissão.
3. Serão demitidos os irmãos que, sem justa causa, não aceitarem exercer os ofícios para que forem eleitos ou nomeados, ou que deixarem de pagar as quotas durante cinco anos. Há sempre lugar a audiência prévia e admoestação.
4. Cabe recurso hierárquico para o Bispo do Porto, com fundamento em qualquer motivo justo, das decisões de demissão de qualquer irmão, a interpor no prazo de quinze dias úteis a contar da notificação ou do conhecimento da decisão de demissão, nos termos dos cânones 316, § 2, e 1737.

Artigo 13°
(Direitos dos irmãos associados)

Cada irmão tem os seguintes direitos:
a) Usufruir dos direitos, privilégios, indulgências e outras graças a que se refere o cânone 306;
b) Participar nos sufrágios Eucarísticos do 1º. Sábado de cada mês, bem como outros a serem fixados pela Direcção;
c) Promover os objectivos da Confraria e participar nos seus corpos gerentes, nos termos do direito;
d) Eleger e ser eleito para os ofícios para que for hábil por direito;
e) Votar nos órgãos sociais em que participar;

Artigo 14°
(Deveres dos irmãos associados)

Cada irmão associado tem os seguintes deveres:
a) Contribuir para a realização dos objectivos da Confraria;
b) Pagar a jóia de entrada fixada pela Direcção;
c) Pagar as quotas fixadas pela Direcção dentro dos prazos;
d) Elevar o crédito e prosperidade da Confraria;
e) Aceitar os ofícios para que for eleito ou designado e os serviços que legitimamente lhe forem pedidos, salvo se obstar justa causa;
f) Ser diligente nos ofícios e serviços;
g) Participar nas assembleias e reuniões legitimamente convocadas.

Capítulo IV
(DISPOSIÇÕES FINAIS)

Artigo 15°
(Modo de actuar ou agir)

1. No que respeita aos procedimentos e actos e ao modo de actuar, a Confraria tomará em consideração as regras próprias das Associações de Fiéis, o direito canónico, o estabelecido nestes Estatutos e as orientações e decisões do Bispo do Porto.
2. Os actos de governo da Confraria obedecerão aos princípios da legalidade canónica, da obediência hierárquica, do respeito pelo bem público eclesial, da protecção dos direitos e interesses dos fiéis, da igualdade e proporcionalidade, da justiça e imparcialidade, da boa-fé, da desburocratização e da eficiência, actuando sempre em nome da Igreja Católica e no sentido da salvação das almas.

Artigo 16º
(Legal representante)

A Confraria é representada, em juízo e fora dele, pelo presidente da Direcção que age em nome da Confraria e não em seu nome próprio (cânone 118).

Artigo 17°
(Provimento)

Para o primeiro triénio administrativo posterior a estes Estatutos são desde já providos os seguintes irmãos associados:

Mesa da Assembleia Geral

a) Presidente: Manuel António Santos Ramos
b) Primeiro secretário: António Alves Moreira
c) Segundo secretário: António Manuel Neves Ferreira

Direcção ou Mesa Gerente

a) Presidente ou Juiz: Dario Oliveira Sousa
b) Vice-presidente: Albino Ribeiro Duarte
c) Secretário: António Moreira dos Santos
d) Tesoureiro: Manuel Oliveira Campos
e) Primeiro vogal: Manuel Joaquim Ascensão Maia
f) Segundo vogal: Manuel Oliveira da Costa
g) Terceiro vogal: Adão Campos Martins

Conselho para os Assuntos Económicos

a) Presidente: Henrique Severino de Almeida
b) Primeiro assessor: Arnaldo Costa Lima
c) Segundo assessor: Vasco Paulo Pereira Ferreira

Órgão de Vigilância

a) O Pároco: Pe. Manuel Domingues dos Santos


[Publicado no Blogue em 27ABR2013]

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