ESTATUTOS
DA CONFRARIA
DO
SANTÍSSIMO SACRAMENTO
Paróquia
de São Cristóvão do Muro
Vigararia
Trofa/Vila do Conde - Diocese do Porto
Capítulo
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
1°
(Natureza)
A
Confraria é uma pessoa jurídica pública, colegial e perpétua da
Igreja Católica, sujeito em direito canónico de direitos e
obrigações consentâneos com a sua índole (cânone 113, § 2),
constituída por uma universalidade de pessoas ou associação de
fiéis, para desempenhar, em nome da Igreja Católica, o múnus
indicado nestes Estatutos, em ordem ao bem público eclesial (cânone
116, § 1), canonicamente erecta por decreto do Bispo do Porto e sob
sua alta direcção (cânones 301, § I, 305, § l, 312, § l, n° 3°
e 315), que se rege por estes Estatutos, pelas Normas Gerais para
Regulamentação das Associações de Fiéis e pelos direitos
canónico e concordatário.
Artigo
2°
(Sede)
A
Confraria tem a sua sede no Salão Paroquial de Nossa Senhora de
Fátima na Paróquia de S. Cristóvão do Muro – Trofa.
Artigo
3°
(Fins)
1. São
fins desta Confraria as seguintes obras:
a)
Promover o culto público;
b)
Realização da Festa do Corpo de Deus no Domingo da Santíssima
Trindade.
c)
Solenizar a Festividade de Cristo Rei.
d)
Lausperene.
e)
Momento de Adoração Eucarística no 3º. Domingo da Quaresma.
f)
Participação nos funerais dos Associados.
2. O
Bispo do Porto pode atribuir à Confraria outros fins realmente úteis
e consentâneos com a missão da Igreja (cânone 114, l e 3).
3. A
Confraria não tem fins lucrativos.
Artigo
4°
(Regime
patrimonial e financeiro)
Em
tudo o que diz respeito à administração dos bens temporais, sua
alienação, vontades pias, fundações pias, orçamento, contas,
livros e arquivos aplicam-se as disposições relativas às
associações de fiéis, e, subsidiariamente, com as devidas
adaptações, as regras e princípios do Plano Oficial de
Contabilidade.
Capítulo
II
GOVERNO
DA CONFRARIA
Artigo
5°
(Corpos
gerentes)
1.
Fazem parte dos corpos gerentes da Confraria os seguintes órgãos:
a)
Assembleia Geral;
b)
Direcção ou Mesa Gerente;
c)
Conselho para os Assuntos Económicos;
d)
Órgão de Vigilância.
2. O
mandato dos corpos gerentes é de três anos, mantendo-se em
funções
até serem substituídos.
até serem substituídos.
Artigo
6°
(Assembleia
Geral)
1. A
Assembleia Geral é formada pela reunião dos irmãos associados.
2. Em
tudo o que diz respeito às sessões, convocação da Assembleia
Geral, seu funcionamento e competências, aplicam-se as disposições
das Normas Gerais para a Regulamentação das Associações de Fiéis.
Artigo7º
(Direcção
ou Mesa Gerente)
1. A
Direcção ou Mesa Gerente é eleita pela Assembleia Geral e
constituída por um presidente (ou juiz), um vice-presidente, um
secretário, um tesoureiro e três vogais.
2.
Quando razões graves o exigirem, o Bispo do Porto pode designar um
comissário que em seu nome dirija temporariamente a Confraria
(cânone 318, § 1), assumindo todos os poderes dos corpos gerentes.
3. No
que respeita ao funcionamento, provisão, eleição, confirmação,
demissão e competências, aplicam-se as disposições das normas
Gerais para a Regulamentação das Associações de Fiéis.
Artigo
8°
(Conselho
para os Assuntos Económicos)
1. O
Conselho para os Assuntos Económicos, também denominado de Órgão
Assessor, é eleito pela Assembleia Geral e composto por um
presidente e dois assessores, peritos em assuntos económicos e em
direito civil.
2. A
este Conselho compete:
a)
Fiscalizar o património da Confraria;
b)
Velar pelo respeito pelo direito canónico e pelas leis, nomeadamente
no que diz respeito à aquisição, administração e alienação dos
bens temporais;
c)
Fiscalizar a escrituração e documentos da Confraria, sempre que o
julgue conveniente;
d)
Assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros, às
reuniões da Assembleia Geral e da Direcção, sempre que lhe parecer
conveniente e aí dar os pareceres que lhe forem pedidos ou houver
por bem;
e) Dar
parecer escrito sobre o relatório, contas e orçamento;
f) Dar
parecer sobre todos os assuntos que a Assembleia Geral ou a Direcção
submeter à sua apreciação;
g)
Auxiliar a Direcção no governo da Confraria, se tal for solicitado.
Artigo
9°
(Órgão
de Vigilância)
1.
Exerce as funções de Órgão de Vigilância o fiel provido nesse
oficio por livre colação do Bispo do Porto.
2. Na
falta de provimento nos termos do número anterior, as funções de
Órgão de Vigilância cabem ao Pároco próprio do território.
3.
Compete ao Órgão de Vigilância cumprir as funções descritas no
artigo 69° das Normas Gerais para a Regulamentação das Associações
de Fiéis, bem como participar ao Bispo do Porto, com a máxima
urgência, quaisquer ocorrências na vida da Confraria que demandem
uma intervenção daquela Autoridade eclesiástica.
4. O
Órgão de Vigilância pode tomar as medidas cautelares necessárias
em nome do Bispo do Porto, até que este decida.
Artigo
10°
(Remoção)
Por
justa causa, os membros dos corpos gerentes e os da Mesa da
Assembleia Geral podem ser removidos pelo Bispo do Porto, após
audiência prévia.
Capítulo
III
DOS
ASSOCIADOS
Artigo
11°
(Condições
para se pertencer à Confraria)
1.
Todos os fiéis têm o direito de requerer a sua admissão como
irmãos da Confraria, desde que não estejam impedidos pelo direito
canónico;
2. Não
pode ser validamente admitido na Confraria quem:
a) Não
for baptizado;
b)
Publicamente tiver rejeitado a fé católica;
c)
Tiver abandonado a comunhão eclesiástica;
d)
Tiver incorrido em excomunhão aplicada ou declarada (cânone 316,
§1);
e)
Tiver comportamento moral ou religioso indigno, nos casos em que
forem aplicáveis os cânones 915, 1007 e 1184, § l, 3°;
f) For
casado apenas civilmente ou viva em união de facto ou em união
homossexual.
3. Da
decisão que não admita qualquer fiel como irmão da Confraria cabe
recurso hierárquico para o Bispo do Porto, no prazo de quinze dias
úteis a contar da notificação ou do conhecimento da decisão, com
fundamento em qualquer motivo justo, nos termos do cânone 1737.
Artigo
12°
(Demissão
de irmãos)
1.
Serão demitidos pela Direcção, após admoestação e audiência
prévia, os irmãos que, depois de legitimamente admitidos, deixem de
preencher os requisitos indicados no artigo anterior.
2.
Serão readmitidos os irmãos que voltem a estar nas condições de
admissão.
3.
Serão demitidos os irmãos que, sem justa causa, não aceitarem
exercer os ofícios para que forem eleitos ou nomeados, ou que
deixarem de pagar as quotas durante cinco anos. Há sempre lugar a
audiência prévia e admoestação.
4.
Cabe recurso hierárquico para o Bispo do Porto, com fundamento em
qualquer motivo justo, das decisões de demissão de qualquer irmão,
a interpor no prazo de quinze dias úteis a contar da notificação
ou do conhecimento da decisão de demissão, nos termos dos cânones
316, § 2, e 1737.
Artigo
13°
(Direitos
dos irmãos associados)
Cada
irmão tem os seguintes direitos:
a)
Usufruir dos direitos, privilégios, indulgências e outras graças a
que se refere o cânone 306;
b)
Participar nos sufrágios Eucarísticos do 1º. Sábado de cada mês,
bem como outros a serem fixados pela Direcção;
c)
Promover os objectivos da Confraria e participar nos seus corpos
gerentes, nos termos do direito;
d)
Eleger e ser eleito para os ofícios para que for hábil por direito;
e)
Votar nos órgãos sociais em que participar;
Artigo
14°
(Deveres
dos irmãos associados)
Cada
irmão associado tem os seguintes deveres:
a)
Contribuir para a realização dos objectivos da Confraria;
b)
Pagar a jóia de entrada fixada pela Direcção;
c)
Pagar as quotas fixadas pela Direcção dentro dos prazos;
d)
Elevar o crédito e prosperidade da Confraria;
e)
Aceitar os ofícios para que for eleito ou designado e os serviços
que legitimamente lhe forem pedidos, salvo se obstar justa causa;
f) Ser
diligente nos ofícios e serviços;
g)
Participar nas assembleias e reuniões legitimamente convocadas.
Capítulo
IV
(DISPOSIÇÕES
FINAIS)
Artigo
15°
(Modo
de actuar ou agir)
1. No
que respeita aos procedimentos e actos e ao modo de actuar, a
Confraria tomará em consideração as regras próprias das
Associações de Fiéis, o direito canónico, o estabelecido nestes
Estatutos e as orientações e decisões do Bispo do Porto.
2. Os
actos de governo da Confraria obedecerão aos princípios da
legalidade canónica, da obediência hierárquica, do respeito pelo
bem público eclesial, da protecção dos direitos e interesses dos
fiéis, da igualdade e proporcionalidade, da justiça e
imparcialidade, da boa-fé, da desburocratização e da eficiência,
actuando sempre em nome da Igreja Católica e no sentido da salvação
das almas.
Artigo
16º
(Legal
representante)
A
Confraria é representada, em juízo e fora dele, pelo presidente da
Direcção que age em nome da Confraria e não em seu nome próprio
(cânone 118).
Artigo
17°
(Provimento)
Para o
primeiro triénio administrativo posterior a estes Estatutos são
desde já providos os seguintes irmãos associados:
Mesa
da Assembleia Geral
a)
Presidente: Manuel António Santos Ramos
b)
Primeiro secretário: António Alves Moreira
c)
Segundo secretário: António Manuel Neves Ferreira
Direcção
ou Mesa Gerente
a)
Presidente ou Juiz: Dario Oliveira Sousa
b)
Vice-presidente: Albino Ribeiro Duarte
c)
Secretário: António Moreira dos Santos
d)
Tesoureiro: Manuel Oliveira Campos
e)
Primeiro vogal: Manuel Joaquim Ascensão Maia
f)
Segundo vogal: Manuel Oliveira da Costa
g)
Terceiro vogal: Adão Campos Martins
Conselho
para os Assuntos Económicos
a)
Presidente: Henrique Severino de Almeida
b)
Primeiro assessor: Arnaldo Costa Lima
c)
Segundo assessor: Vasco Paulo Pereira Ferreira
Órgão
de Vigilância
a) O
Pároco: Pe. Manuel Domingues dos Santos
[Publicado
no Blogue em 27ABR2013]
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