Reclamam
os juristas
portugueses que
enviaram
uma carta aberta aos deputados da Assembleia da República
pedindo-lhes que “recusem
a legalização da eutanásia e da ajuda ao suicídio”
A
Carta Aberta de juristas aos deputados da Assembleia da Republica,
redigida pelos Professores de Direito Francisco Mendes Correia e
Diogo Costa Gonçalves, foi entregue pelo movimento cívico Stop
eutanásia aos representantes dos grupos parlamentares no dia 8
de Junho de 2017.
Nesta
carta os juristas portugueses pedem aos deputados que não legalizem
a eutanásia.
Professores
de Direito, juízes e advogados defendem que aceitar a
descriminalização da eutanásia põe em causa sustentação de
ordenamento jurídico.
O
documento foi subscrito por 125 juristas, entre os quais Germano
Marques da Silva, Paulo Otero, Francisco Mendes Correia, Diogo Costa
Gonçalves, Paulo Adragão, Sofia Galvão, Manuel Monteiro, José
Simões Patrício, José Vaz Serra de Moura e Lídia Gamboa.
O
Movimento STOP eutanásia diz-se um Serviço de informação
multidisciplinar criado por cidadãos para divulgar as diversas
escolhas e caminhos alternativos à eutanásia e ao chamado “suicídio
assistido”. Promovendo a cultura do respeito pelos mais
vulneráveis.
A
propósito da discussão pública de iniciativas legislativas
tendentes a descriminalizar o Homicídio a Pedido da Vítima (artigo
134.º do Código Penal) e o Incitamento ou Ajuda ao Suicídio
(artigo 135.º do Código Penal) e criar um novo quadro legal.
Exmos.
Srs. Deputados,
1.
Na matéria em causa, o ordenamento jurídico português não deve
ser alterado
Um
dos principais fins do Estado é o de garantir a segurança dos
cidadãos como condição necessária para a prossecução do bem
comum.
Esta
finalidade é o fundamento da própria existência do Estado: um
Estado que não proteja a vida e a integridade física dos seus
cidadãos perde um dos pilares — talvez o mais importante — de
legitimidade e vê a sua própria existência ser posta em causa.
O
mesmo se poderia dizer de uma autoridade civil que cooperasse na
causação da morte de inocentes: perderia essa natureza e
converter-se-ia em tirania.
Neste
aspecto, o ordenamento jurídico português apresenta actualmente
coerência: os artigos 24.º e 25.º da Constituição da República
Portuguesa estabelecem a inviolabilidade da vida humana e da
integridade moral e física das pessoas e um conjunto de normas do
Código Penal punem as condutas intencionalmente dirigidas a causar a
morte de outrem.
A
punição das condutas intencionalmente dirigidas a causar a morte de
outrem mantém-se mesmo quando determinadas por pedido sério da
vítima (artigo 134.º – Homicídio a Pedido da Vítima) ou que
sejam meramente auxiliares de um processo executado pela vítima
(artigo 135.º – Incitamento ou Ajuda ao Suicídio), com um quadro
punitivo naturalmente atenuado, tendo em atenção justamente essas
circunstâncias.
2.
O Direito não pode aceitar que se desvalorizem certas vidas
As
iniciativas legislativas em discussão — que pretendem
descriminalizar algumas destas condutas intencionalmente dirigidas a
causar a morte de outrem, desde que praticadas por profissionais de
saúde, a pedido de pessoas com doenças graves e incuráveis,
causadoras de sofrimento duradouro e insuportável — revelam uma
ideia comum.
Apenas
se aceita a antecipação da morte de pessoas grave e incuravelmente
doentes porque se aceita que estas vidas são menos valiosas ou, pelo
menos, que a sociedade deveria reconhecer que estas pessoas assim as
(des)valorizem.
Admitir
como lícitas as condutas intencionalmente dirigidas a provocar a
morte de outrem, mesmo que abrangendo um universo delimitado de
pessoas inocentes, implica sempre concordar que a morte é para elas
um bem jurídico.
Ora,
a única forma de evitar o arbítrio e assegurar uma sociedade justa
é a de proibir em absoluto valorações juridicamente relevantes
sobre a vida dos cidadãos.
Uma
pessoa é infinitamente digna porque pertence ao género humano, e
não porque tenha certas qualidades ou capacidades.
E
não é possível dissociar a vida da pessoa.
Actuar
de forma a causar intencionalmente a morte de um inocente implica
sempre desvalorizar a sua vida.
O
Direito não pode aceitar que se desvalorizem certas vidas, porque
necessariamente aceitaria que se desvalorizassem certas pessoas.
3.
O universo inicialmente limitado de pessoas elegíveis tende a
expandir-se
A
experiência de outros países que seguiram o rumo legislativo agora
pretendido revela que o universo inicialmente limitado de pessoas que
podem ser vítimas das condutas a descriminalizar tende a expandir-se
à medida que evoluem as concepções dominantes na sociedade sobre o
valor e a utilidade da vida de certas classes de pessoas.
Numa
sociedade consumista, hedonista e utilitarista, ficam assim em perigo
os mais débeis: precisamente aqueles cuja protecção é fundamento
do próprio Estado!
Ficam
em perigo os idosos, as crianças, os portadores de deficiências, os
doentes psíquicos graves...
4.
Fica posta em causa a sustentação do ordenamento jurídico
português
Aceitar
que se descriminalizem condutas intencionalmente dirigidas a causar a
morte de inocentes — como pretendem os projectos legislativos
actualmente em debate — é abrir as comportas de um dique que está
coerentemente cerrado, na actualidade.
Por
mais pequena que seja a brecha inicial, fica posta em causa a
sustentação do ordenamento jurídico português, e a razão de ser
do próprio Estado.
Que
se mantenham cerradas estas comportas!
Que
sejam liminarmente rejeitados os anteprojectos de descriminalização
da eutanásia e do auxílio ao suicídio!
Fonte:
Movimento STOP eutanásia
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