Paróquia de S. Cristóvão do Muro

Vigararia Trofa/Vila do Conde
Diocese do Porto - Portugal

sábado, 30 de setembro de 2017

PARA CONTINUAR A RENOVAÇÃO DA VIDA LITÚRGICA








O motu proprio do Papa Francisco
«Magnum principium»
   
   
Com a Carta Apostólica em forma de motu proprio Magnum principium, com data de 3 de Setembro e a entrar em vigor a 1 de Outubro de 2017, o Papa Francisco coloca-se mais uma vez no sulco do «renovamento de toda a vida litúrgica» empreendido pelo Vaticano II.
E por isso indica a oportunidade de que «alguns princípios transmitidos desde a época do Concílio sejam reafirmados mais claramente e postos em prática» no campo da tradução dos livros litúrgicos.

A oração litúrgica tem que se «adaptar à compreensão do povo» para ser plenamente vivida, com um estilo expressivo, fiel aos textos originários, mas capaz de comunicar o anúncio de salvação em qualquer contexto linguístico e cultural.
E com o objectivo de favorecer a participação de todos na liturgia «de maneira consciente, activa e proveitosa», como recomendavam os padres do Vaticano II na constituição Sancrosanctum concilium de 1963.
São estas as intenções que levaram o Papa Francisco, com base no trabalho de uma comissão de bispos e peritos por ele instituída, a modificar o cânone 838 do Código de Direito Canónico relativo à publicação dos livros litúrgicos e às suas versões nas diversas línguas.

Ponto-chave do motu proprio é a relação entre Sé Apostólica e conferências episcopais na preparação e na tradução dos textos litúrgicos.
E precisamente para «tornar mais fácil e frutuosa» a sua colaboração, através de um clima de «confiança recíproca, vigilante e criativa», o Papa reformula o cânone em questão, definindo em particular a distinção entre «revisão» (recognitio) e «confirmação» (confirmatio).
Ambas as tarefas são de competência da Sé Apostólica.

A primeira tem por critério a verificação da fidelidade ao rito romano e à sua substancial unidade.
E consiste numa obra de «revisão» e avaliação das adaptações que cada conferência episcopal pode fazer aos textos litúrgicos, a fim de valorizar as legítimas diversidades de povos e etnias no culto divino.
A segunda é relativa às traduções preparadas e aprovadas pelos bispos para as regiões de sua competência.
Sobre estas a Sé Apostólica exerce unicamente um ato de «confirmação», ratificando em substância o trabalho dos episcopados e obviamente pressupondo a sua fidelidade e a correspondência das versões ao texto litúrgico original.

Como refere o Santo Padre na «Magnum principium»:

Por isso, a fim de que a renovação de toda a vida litúrgica continue, pareceu oportuno que alguns princípios transmitidos desde o tempo do Concílio sejam reafirmados e postos em prática de maneira mais clara.”



O texto anterior do Cân. 383 do Código de Direito Canónico, em letra reduzida e entre parêntesis, e o texto que agora entra em vigor:

(Cân. 838 — § 1. O ordenamento da sagrada liturgia depende unicamente da autoridade da Igreja, a qual se encontra na Sé Apostólica e, segundo as normas do direito, no Bispo diocesano.)
Cân. 838 — § 1. Regular a sagrada liturgia depende unicamente da autoridade da Igreja: isto compete propriamente à Sé Apostólica e, por norma de direito, ao Bispo diocesano.


(§ 2. Pertence à Sé Apostólica ordenar a liturgia sagrada da Igreja universal, editar os livros litúrgicos e rever as versões dos mesmos nas línguas vernáculas, e ainda vigiar para que em toda a parte se observem fielmente as normas litúrgicas.)
§ 2. É da competência da Sé Apostólica ordenar a sagrada liturgia da Igreja universal, publicar os livros litúrgicos, rever [1] as adaptações aprovadas segundo a norma do direito da Conferência Episcopal, assim como vigiar para que as normas litúrgicas sejam fielmente observadas em toda a parte.


(§ 3. Compete às Conferências episcopais preparar as versões dos livros litúrgicos nas línguas vernáculas, convenientemente adaptadas dentro dos limites fixados nos próprios livros litúrgicos, e editá-las, depois da revisão prévia da Santa Sé.)
§ 3. Compete às Conferências Episcopais preparar fielmente as versões dos livros litúrgicos nas línguas correntes, convenientemente adaptadas dentro dos limites definidos, aprová-las e publicar os livros litúrgicos, para as regiões de sua pertinência, depois da confirmação da Sé Apostólica.


(§ 4. Ao Bispo diocesano, na Igreja que lhe foi confiada, pertence, dentro dos limites da sua competência, dar normas em matéria litúrgica, que todos estão obrigados a observar.)
§ 4. Ao Bispo diocesano na Igreja a ele confiada compete, dentro dos limites da sua competência, estabelecer normas em matéria litúrgica, as quais todos devem respeitar.


[1] Na versão italiana do C.I.C., comummente em uso, o verbo “recognoscere” é traduzido por “autorizar”, mas a Nota explicativa do Pontifício Conselho para a interpretação dos Textos Legislativos esclareceu que a recognitio «não é uma aprovação genérica e breve e muito menos uma simples “autorização”.
Trata-se, ao contrário, de um exame ou revisão atenta e pormenorizada...» (28 de Abril de 2006).



Fontes: Santa Sé; L'Osservatore Romano


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