O
motu proprio do Papa Francisco
«Magnum
principium»
Com
a Carta Apostólica em forma de motu proprio Magnum principium,
com data de 3 de Setembro e a entrar em vigor a 1 de Outubro de 2017,
o Papa Francisco coloca-se mais uma vez no sulco do «renovamento de
toda a vida litúrgica» empreendido pelo Vaticano II.
E
por isso indica a oportunidade de que «alguns princípios
transmitidos desde a época do Concílio sejam reafirmados mais
claramente e postos em prática» no campo da tradução dos livros
litúrgicos.
A
oração litúrgica tem que se «adaptar à compreensão do povo»
para ser plenamente vivida, com um estilo expressivo, fiel aos textos
originários, mas capaz de comunicar o anúncio de salvação em
qualquer contexto linguístico e cultural.
E
com o objectivo de favorecer a participação de todos na liturgia
«de maneira consciente, activa e proveitosa», como recomendavam os
padres do Vaticano II na constituição Sancrosanctum concilium
de 1963.
São
estas as intenções que levaram o Papa Francisco, com base no
trabalho de uma comissão de bispos e peritos por ele instituída, a
modificar o cânone 838 do Código
de Direito Canónico relativo
à publicação dos livros litúrgicos e às suas versões nas
diversas línguas.
Ponto-chave
do motu proprio é a relação entre Sé Apostólica e
conferências episcopais na preparação e na tradução dos textos
litúrgicos.
E
precisamente para «tornar mais fácil e frutuosa» a sua
colaboração, através de um clima de «confiança recíproca,
vigilante e criativa», o Papa reformula o cânone em questão,
definindo em particular a distinção entre «revisão» (recognitio)
e «confirmação» (confirmatio).
Ambas
as tarefas são de competência da Sé Apostólica.
A
primeira tem por critério a verificação da fidelidade ao rito
romano e à sua substancial unidade.
E
consiste numa obra de «revisão» e avaliação das adaptações que
cada conferência episcopal pode fazer aos textos litúrgicos, a fim
de valorizar as legítimas diversidades de povos e etnias no culto
divino.
A
segunda é relativa às traduções preparadas e aprovadas pelos
bispos para as regiões de sua competência.
Sobre
estas a Sé Apostólica exerce unicamente um ato de «confirmação»,
ratificando em substância o trabalho dos episcopados e obviamente
pressupondo a sua fidelidade e a correspondência das versões ao
texto litúrgico original.
Como
refere o Santo Padre na «Magnum principium»:
“Por
isso, a fim de que a renovação de toda a vida litúrgica continue,
pareceu oportuno que alguns princípios transmitidos desde o tempo do
Concílio sejam reafirmados e postos em prática de maneira mais
clara.”
O
texto anterior do Cân. 383 do Código de Direito Canónico, em letra
reduzida e entre parêntesis, e o texto que agora entra em vigor:
(Cân.
838 — § 1. O ordenamento da sagrada liturgia depende
unicamente da autoridade
da Igreja, a qual se encontra na Sé Apostólica e, segundo as normas
do direito, no Bispo diocesano.)
Cân.
838 — § 1. Regular a sagrada liturgia depende unicamente da
autoridade da Igreja: isto compete propriamente à Sé Apostólica e,
por norma de direito, ao Bispo diocesano.
(§
2. Pertence à Sé Apostólica ordenar a liturgia sagrada da Igreja
universal, editar os
livros litúrgicos e rever as versões dos mesmos nas línguas
vernáculas, e ainda vigiar para que em toda a parte se observem
fielmente as normas litúrgicas.)
§
2. É da competência da Sé Apostólica ordenar a sagrada liturgia
da Igreja universal, publicar os livros litúrgicos, rever [1]
as adaptações aprovadas segundo a norma do direito da Conferência
Episcopal, assim como vigiar para que as normas litúrgicas sejam
fielmente observadas em toda a parte.
(§
3. Compete às Conferências episcopais preparar as versões dos
livros litúrgicos nas línguas vernáculas, convenientemente
adaptadas dentro dos limites fixados nos próprios livros litúrgicos,
e editá-las, depois da revisão prévia da Santa Sé.)
§
3. Compete às Conferências Episcopais preparar fielmente as versões
dos livros litúrgicos nas línguas correntes, convenientemente
adaptadas dentro dos limites definidos, aprová-las e publicar os
livros litúrgicos, para as regiões de sua pertinência, depois da
confirmação da Sé Apostólica.
(§
4. Ao Bispo diocesano, na Igreja que lhe foi confiada, pertence,
dentro dos limites da
sua competência, dar normas em matéria litúrgica, que todos estão
obrigados a observar.)
§
4. Ao Bispo diocesano na Igreja a ele confiada compete, dentro dos
limites da sua competência, estabelecer normas em matéria
litúrgica, as quais todos devem respeitar.
[1]
Na versão italiana do C.I.C., comummente em uso, o verbo
“recognoscere” é traduzido por “autorizar”, mas a Nota
explicativa do Pontifício Conselho para a interpretação dos Textos
Legislativos esclareceu que a recognitio «não é uma aprovação
genérica e breve e muito menos uma simples “autorização”.
Trata-se,
ao contrário, de um exame ou revisão atenta e pormenorizada...»
(28 de Abril de 2006).
Fontes:
Santa Sé; L'Osservatore Romano
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