Em anexo à Nota Pastoral «Eutanásia: o que está em causa?»
a Conferência Episcopal Portuguesa publicou hoje 26 perguntas e respostas sobre a Eutanásia
Conselho
Permanente da Conferência Episcopal Portuguesa
PERGUNTAS
E RESPOSTAS SOBRE A EUTANÁSIA
ANEXO
à Nota Pastoral do Conselho Permanente da Conferência Episcopal
Portuguesa, «Eutanásia: o que está em jogo? Contributos para um
diálogo sereno e humanizador»
1.
O que são a eutanásia e o suicídio assistido?
Etimologicamente,
o termo “eutanásia” deriva do grego: eu, “boa”, e thanatos,
“morte”.
Por
eutanásia, deve entender-se «uma acção ou omissão que, por sua
natureza e nas intenções, provoca a morte com o objectivo de
eliminar o sofrimento»[1].
A
ela se pode equiparar o suicídio assistido, quando não se causa
diretamente a morte de outrem, mas se presta auxílio ao suicídio de
outrem, com o objectivo de eliminar o sofrimento. Também se usa a
expressão “suicídio medicamente assistido”, porque, de um modo
geral, as legislações em vigor em vários Estados exigem que seja
um médico a prestar esse auxílio, do mesmo modo que as leis que
permitem a eutanásia exigem que seja um médico a praticá-la.
2.
Será a eutanásia verdadeiramente uma “morte assistida”?
É
usada, com frequência, a expressão “morte assistida” como
conceito que inclui a eutanásia e o suicídio assistido.
Mas
trata-se de uma expressão enganadora e que pode confundir.
A
eutanásia e o suicídio assistido representam o encurtamento
intencional de uma vida. Não é possível para ninguém — saudável
ou com uma doença incurável — prever o momento da sua morte. A
eutanásia reflecte a pretensão de transformar a morte num
“acontecimento programado e calculado”.
Prestar
assistência a uma pessoa doente até ao termo natural da sua vida é
uma expressão da solidariedade humana e da caridade cristã; nesse
sentido, poderia falar-se em “morte assistida”. Mas tal não deve
confundir-se com a eutanásia e o suicídio assistido. Nestas
situações, trata-se de provocar deliberadamente a morte de outra
pessoa (de “matar”) ou de prestar ajuda ao suicídio de outra
pessoa (de ajudar a que outra pessoa “se mate”). A eutanásia não
acaba com o sofrimento, acaba com uma vida.
Em
vez de “morte assistida”, faria mais sentido falarmos em “vida
assistida até ao seu termo natural”, garantindo ao doente
terminal, através dos cuidados paliativos no aproximar do fim da
vida, a assistência médica e humana necessária para o alívio do
sofrimento. É, portanto, legítimo reclamar a humanização do fim
da vida através de um conjunto de meios e atenções, oferecendo à
pessoa os cuidados de que necessita e que dignificam não apenas quem
os recebe, mas também quem os pratica num acto de verdadeira
compaixão e generosidade.
3.
O que é a obstinação terapêutica?
A
obstinação terapêutica é também designada como exacerbação
terapêutica, encarniçamento terapêutico ou excesso terapêutico.
Distinta
da eutanásia é a decisão de renunciar à obstinação terapêutica,
ou seja, «a certas intervenções médicas já inadequadas à
situação real do doente, porque não proporcionadas aos resultados
que se poderiam esperar ou ainda porque demasiado gravosas para ele e
para a sua família»[2]. «A renúncia a meios extraordinários ou
desproporcionados não equivale ao suicídio ou à eutanásia;
exprime, antes, a aceitação da condição humana perante a
morte»[3].
A
obstinação terapêutica corresponde, assim, à aplicação de todos
os métodos, diagnósticos e terapêuticos conhecidos, — mas que
não visam proporcionar qualquer benefício ao doente —, com o
objectivo de prolongar de forma artificial e inútil a sua vida,
impedindo, portanto, através de uma actuação terapêutica
desadequada e excessiva (desproporcionada), que a natureza siga o seu
curso. Esta abordagem não é desejável; é, aliás, eticamente
condenável, corresponde a má prática médica e conduz à chamada
distanásia.
Na
escolha da intervenção adequada (proporcionada), o médico deverá
ponderar bem os meios, o grau de dificuldade e de risco, o custo e as
possibilidades de aplicação, em confronto com o resultado que se
pode esperar, atendendo ao estado do doente e às suas forças
físicas e morais[4].
Nem
sempre é fácil estabelecer uma linha clara entre a intervenção
terapêutica adequada e a obstinação terapêutica. Cada caso deve
ser avaliado na sua especificidade, de acordo com os meios
disponíveis e com os avanços da medicina a cada momento. Seja como
for, a medicina deve intervir sempre que haja uma esperança fundada
de salvar a vida, devendo questionar-se medidas que não servem este
propósito e se destinam apenas a prolongar a vida do doente. No
entanto, importa sublinhar que a suspensão de algumas medidas
terapêuticas que correspondam à obstinação terapêutica não
implica a suspensão de outras, destinadas, por exemplo, a aliviar a
dor do paciente.
É,
pois, bem diferente matar e aceitar a morte. Quer a eutanásia, quer
a obstinação terapêutica, desrespeitam o momento natural da morte:
a primeira antecipa esse momento, a segunda prolonga-o de forma
artificialmente inútil e penosa.
4.
O que é a distanásia?
Etimologicamente,
significa o contrário de eutanásia.
A
distanásia consiste em utilizar todos os meios possíveis — sem
que exista uma esperança de cura — para prolongar de forma
artificial a vida de um doente moribundo. Está associada à
obstinação terapêutica. A distanásia é também considerada como
a morte em más condições de apoio clínico e humano (“má
morte”), associada à dor, sofrimento e a outros sintomas
causadores de desconforto e incómodo significativo.
5.
A eutanásia é sempre voluntária?
As
legislações actualmente vigentes em vários Estados exigem que a
eutanásia corresponda a um pedido livre e reiterado do doente, ao
contrário do que se verificou no regime nacional-socialista alemão.
Mas
as legislações holandesa e belga permitem a eutanásia de crianças
com o consentimento dos pais. Dão, assim, relevo à vontade de
crianças numa questão de relevância muito superior a outras, para
as quais não é dado esse realce. Deve questionar-se se estamos,
nestes casos, perante uma eutanásia voluntária.
Essas
legislações também permitem a eutanásia de pessoas dementes
quando a vontade destas se manifestou antes do evoluir da doença e
quando ainda estavam em condições de o fazer em consciência. Mas
falta, nestes casos, no momento em que a eutanásia é praticada, uma
expressão de vontade actual; não sabemos, pois, se a pessoa em
causa não poderia ter mudado de opinião entretanto, como muitas
vezes sucede com o aproximar da morte.
Para
além disso, e embora sem cobertura legal, mas também sem que essa
prática tenha dado origem a qualquer acusação ou condenação
judicial, na Holanda e na Bélgica, verifica-se a prática da
eutanásia em crianças recém-nascidas com deficiências graves e em
adultos com grave deficiência e incapazes de exprimir a sua vontade
consciente. Não podemos falar, nestes casos, em eutanásia
voluntária[5].
6.
A questão da legalização da eutanásia e do suicídio assistido
envolve opções religiosas?
Para
os crentes, a vida não é um objecto de que se possa dispor
arbitrariamente, é um dom de Deus e uma missão a cumprir. E é no
mistério da morte e ressurreição de Jesus que os cristãos
encontram o sentido do sofrimento. Mas quando se discute a legislação
de um Estado laico importa encontrar na razão, na lei natural e na
tradição de uma sabedoria acumulada um fundamento para as opções
a tomar. Esse fundamento reside no valor da vida humana em todas as
suas fases e em todas as situações. A Constituição Portuguesa
reconhece-o ao afirmar categoricamente que «a vida humana é
inviolável» (artigo 24º, nº 1).
7.
Quais são os principais argumentos dos defensores da legalização
da eutanásia e do suicídio assistido?
Por
um lado, são invocados os direitos de liberdade e autonomia
individuais: cada um deverá poder dispor da sua vida. O direito à
vida será disponível e renunciável. Haverá um direito a morrer, e
a morrer com dignidade, como há um direito a viver.
Por
outro lado, a eutanásia é apresentada como um acto compassivo e de
benevolência, que põe termo a um sofrimento inútil e sem sentido.
A vida deixa de merecer protecção quando é marcada pelo sofrimento
e perde, então, dignidade.
Podemos
dizer que subjacente à legalização da eutanásia e do suicídio
assistido está a pretensão de redefinir mandamentos relativos ao
respeito e à sacralidade da vida humana. Pretende-se que o
mandamento de que nunca é lícito matar uma pessoa humana inocente
(«Não matarás») seja substituído por um outro, que só torna
ilícito o acto de matar quando o visado quer viver. Consequentemente,
intenta-se que a norma segundo o qual a vida humana é sempre
merecedora de protecção, porque um bem em si mesma e porque dotada
de dignidade em qualquer circunstância, seja substituída por um
outro critério, segundo o qual a dignidade e valor da vida humana
podem variar e podem perder-se. Ora, na nossa concepção, isto é
inaceitável.
Argumenta-se,
também, que a legalização da eutanásia e do suicídio assistido
seria uma exigência da liberdade de convicção e consciência e da
liberdade religiosa, assim como da neutralidade ideológica do
Estado. Haveria que respeitar a liberdade de quem considera que a sua
vida não tem sentido, que o seu sofrimento não tem sentido, mesmo
que outros, em iguais circunstâncias, considerem que a sua vida e o
seu sofrimento têm sentido.
Invoca-se,
ainda, a necessidade de regular uma situação que já existe como
prática clandestina, evitando abusos e reduzindo os seus danos.
8.
A legalização da eutanásia é uma exigência do respeito pela
autonomia da pessoa?
Não
é lógico contrapor o valor da vida humana ao valor da liberdade e
da autonomia. É que a autonomia supõe a vida e sua dignidade. A
vida é um bem indisponível, o pressuposto de todos os outros bens
terrenos e de todos os direitos. Não pode invocar-se a autonomia
contra a vida, pois só é livre quem vive. Não se alcança a
liberdade da pessoa com a supressão da vida dessa pessoa. A
eutanásia e o suicídio não representam um exercício de liberdade,
mas a supressão da própria raiz da liberdade.
9.
Todos os direitos são disponíveis?
O
direito à vida é indisponível. Não pode justificar-se a morte de
uma pessoa com o consentimento desta. O homicídio não deixa de ser
homicídio por ser consentido pela vítima. A inviolabilidade da vida
humana, consagrada no artigo 24º, nº 1, da Constituição
Portuguesa, não cessa com o consentimento do seu titular.
O
direito à vida é indisponível, como o são outros direitos humanos
fundamentais, expressão do valor objectivo da dignidade da pessoa
humana. Também não podem justificar-se, mesmo com o consentimento
da vítima, a escravatura, o trabalho em condições desumanas ou um
atentado à saúde, por exemplo. É irrenunciável o direito à
segurança social. Até em questões de menor relevo, como na
obrigatoriedade de uso de capacetes de protecção ou cinto de
segurança, no trânsito ou em determinados trabalhos, se manifesta a
indisponibilidade de alguns direitos.
10.
Pode falar-se em “direito a morrer” e em “direito a morrer com
dignidade”?
É
absurdo falar em “direito à morte”, como seria absurdo falar em
“direito à doença”, porque o direito tem sempre por objecto um
bem (à vida, à saúde, à liberdade) na perspectiva da realização
humana pessoal, e a morte não é nunca, em si mesma, um bem, pois
todos os bens terrenos pressupõem a vida, e nunca a morte. O
“direito à morte” seria ainda mais contraditório do que uma
escravidão legitimada pelo consentimento da vítima.
“Direito
a morrer com dignidade” terá sentido se com isso se pretende
designar a morte em condições humanamente dignas, com a proximidade
e o amor dos entes queridos e com cuidados paliativos, se
necessários. Não certamente se com isso se designa alguma forma de
morte provocada, como o são a eutanásia e o suicídio assistido.
Não se compreende que uma morte seja digna por ser provocada, ou
mais digna por ser provocada.
11.
Pode dizer-se que é autêntica a manifestação de vontade de
doentes terminais que pedem a eutanásia?
Pode
dizer-se que nunca é absolutamente seguro que se respeita a vontade
autêntica de uma pessoa que pede a eutanásia. Nunca pode haver a
garantia absoluta de que o pedido de eutanásia é verdadeiramente
livre, inequívoco e irreversível.
Muitas
vezes, traduz uma ideia momentânea, frequentemente condicionada por
um humor depressivo, e que, após o tratamento psiquiátrico
adequado, pode ser alterada. Em fases terminais sucedem-se momentos
de desespero alternando com outros de apego à vida. Porquê
respeitar a vontade expressa num momento, e não noutro? Não poderia
a pessoa vir a arrepender-se mais tarde, como se arrependem a maior
parte dos que tentam o suicídio? É que a decisão de suprimir uma
vida é a mais absolutamente irreversível de qualquer das decisões,
dela nunca pode voltar-se atrás.
Que
certeza pode haver de que o pedido de morte é bem interpretado, não
será ambivalente, talvez mais expressão de uma vontade de viver de
outro modo, sem o sofrimento, a solidão ou a falta de amor
experimentados, do que de morrer? Ou de que esse pedido não é mais
do que um grito de desespero de quem se sente abandonado e quer
chamar a atenção dos outros? Ou de que não é consequência de
estados depressivos passíveis de tratamento? Estando em jogo a vida
ou a morte, a mínima dúvida a este respeito seria suficiente para
optar pela vida (in dubio pro vita). E poderá estar alguma vez
afastada essa mínima dúvida?
Num
estudo realizado por Emanuel et al. (2000)[6] com 988 doentes
terminais, cerca de 10,6% destes doentes referiram considerar pedir a
eutanásia, ou o suicídio medicamente assistido, para si próprios.
No entanto, cerca de 6 meses mais tarde, cerca de 50,7 % desses
doentes mudaram de opinião, recusando a eutanásia. Além disso, os
sintomas depressivos estavam associados aos pedidos de eutanásia.
12.
O valor da vida tem relevo apenas individual?
A
vida não pode ser concebida como um objecto de uso privado, como se
estivesse de forma incondicional à disposição do seu proprietário
para a usar ou a deitar fora de acordo com o seu estado de espírito
ou determinada circunstância. Ninguém vive para si mesmo, como
também ninguém morre para si próprio. A vida tem uma referência
social e transpessoal, associada ao amor, à responsabilidade, à
interdependência e ao bem comum.
E
o valor da vida de cada pessoa para toda a sociedade não desaparece
quando essa pessoa deixa de ser útil, deixa de produzir, perde
quaisquer capacidades, ou pode vir a ser sentida como “peso”
pelos outros.
13.
Faz sentido falar em vidas que perdem dignidade, ou vidas “indignas
de ser vividas”?
A
vida humana é única, irrepetível e encerra sempre um mistério. A
dignidade de uma pessoa não se mede pela sua popularidade, pela sua
utilidade para a sociedade, nem diminui com o sofrimento ou a
proximidade da morte. Se a vida humana não vale por si mesma,
qualquer um pode sempre instrumentalizá-la em função de qualquer
finalidade.
A
dignidade da vida humana não depende de circunstâncias externas e
nunca se perde. Não é menor, nem se perde, por estar marcada pela
doença e pelo sofrimento.
14.
Será o sofrimento físico e psíquico uma justificação para a
eutanásia ou o suicídio assistido?
Importa
lembrar que com a eutanásia e o suicídio assistido não se elimina,
ou atenua, o sofrimento, elimina-se, sim, a vida da pessoa que sofre.
A eutanásia e o suicídio assistido são uma forma fácil e ilusória
de enfrentar o sofrimento, o qual só se enfrenta verdadeiramente
através dos cuidados paliativos e do amor concreto para com quem
sofre.
Há
que combater, através dos cuidados paliativos, o sofrimento que pode
ser evitado. Tais cuidados permitem eliminar o sofrimento físico
intolerável.
Mas
a dor e o sofrimento, físico e psíquico, fazem parte da natureza
humana e acompanham o homem ao longo da sua vida. A alegria do
nascimento de um filho é antecedida pelo sofrimento do parto. Na
vida de qualquer pessoa, os momentos de alegria e bem-estar vão
alternando com períodos mais ou menos prolongados de tristeza e
sofrimento. É impossível julgar que se pode viver evitando a dor ou
o sofrimento. E a morte nunca pode ser resposta. Se o fosse, estaria
aberta a porta à legalização do homicídio a pedido e do auxílio
ao suicídio em quaisquer circunstâncias, o que não advogam os
defensores da legalização da eutanásia e do suicídio assistido. E
deixariam de ter sentido as políticas públicas de prevenção do
suicídio.
Há
que evitar o sofrimento físico e psíquico destrutivo e intolerável,
neles intervir activamente e ajudar a encontrar um sentido para o
sofrimento que não pode ser evitado, que faz parte da vida, em
qualquer das suas fases, com ou sem doença. Os cristãos encontram
esse sentido no sofrimento que Jesus Cristo experimentou até à
morte na Cruz. Crentes e não crentes podem ver no sofrimento um
desafio que nos faz crescer em humanidade (e não é humanamente
benéfica a pretensão ilusória de fugir ao sofrimento inevitável).
Dizia
Viktor Frankl, um psiquiatra judeu que sobreviveu aos tormentos de um
campo de concentração nazi, e que desenvolveu a logoterapia:
«quando não podemos mudar certas circunstâncias da vida, somos
desafiados a mudar-nos a nós próprios»[7].
Como
afirma Bento XVI, «a grandeza da humanidade determina-se
essencialmente na relação com o sofrimento e com quem sofre»[8].
Para
além do círculo afectivo dos seus familiares e amigos, a dignidade
de quem sofre reclama o cuidado médico proporcionado, mesmo que os
actos terapêuticos e os analgésicos possam, pelo efeito secundário
inerente a muitos deles, contribuir para algum encurtamento da vida.
Neste caso, não se trata de eutanásia, pois o objectivo não é dar
a morte, mas preservar a dignidade humana e a «santidade de vida»,
minimizando o sofrimento e criando as condições para a «qualidade
de vida» possível.
15.
A legalização da eutanásia e do suicídio assistido são uma
exigência do respeito pela liberdade de convicção e consciência e
da liberdade religiosa, assim como da neutralidade ideológica do
Estado?
Para
justificar a legalização da eutanásia e do suicídio assistido, há
quem alegue que dessa forma o Estado não toma qualquer partido a
respeito de concepções sobre o sentido da vida e da morte e
respeita, apenas, a vontade e as concepções sobre o sentido da vida
e da morte de quem solicita tais pedidos.
Não
é assim. O Estado e a ordem jurídica, ao autorizarem tal prática,
dando-lhes o seu apoio, estão a tomar partido, estão a confirmar
que a vida permeada pelo sofrimento, ou em situações de total
dependência dos outros, deixa de ter sentido e perde dignidade, pois
só nessas situações seria lícito suprimi-la.
Quando
um doente pede para morrer porque acha que a sua vida não tem
sentido ou perdeu dignidade, ou porque lhe parece um peso para os
outros, a resposta que os serviços de saúde, a sociedade e o Estado
devem dar a esse pedido não é: «Sim, a tua vida não tem sentido,
a tua vida perdeu dignidade, és um peso para os outros». Mas a
resposta deve ser outra: «Não, a tua vida não perdeu sentido, não
perdeu dignidade, tem valor até ao fim, tu não és peso para os
outros, continuas a ter valor incomensurável para todos nós». Esta
é a resposta de quem coloca todas as suas energias ao serviço dos
doentes mais vulneráveis e sofredores e, por isso, mais carecidos de
cuidados e amor; a primeira é a atitude simplista e anti-humana de
quem não pretende implicar-se na questão do sentido da verdadeira
«qualidade de vida» do próximo e embarca na solução fácil da
eutanásia ou do suicídio assistido.
16.
Mas não será preferível regular uma situação que já existe como
prática clandestina, evitando abusos e reduzindo os seus danos?
Este
tipo de argumentação foi já utilizado nas campanhas pela
legalização do aborto. E há quem o invoque em favor da legalização
da venda e consumo de droga, por exemplo. Há que salientar, desde
logo, porém, que a eventual prática clandestina da eutanásia não
tem comparação com a prática do aborto clandestino ou com o
consumo e tráfico de droga.
Este
tipo de raciocínio levaria a desistir de combater qualquer crime,
pois se verifica sempre a sua prática clandestina.
E
a experiência revela que, depois da legalização da eutanásia,
continua a prática desta também fora do quadro legal, sendo que não
há notícia de condenações judiciais por isso. A tendência será,
mesmo, para intensificar essa prática clandestina, devido a um clima
de maior permissividade perante qualquer tipo de eutanásia, seja ela
legal ou não.
17.
Pode considerar-se a legalização da eutanásia um progresso
civilizacional?
A
legalização da eutanásia e do suicídio assistido são
habitualmente apresentadas junto da opinião pública como mais um
sinal de progressismo, numa linha de promoção da liberdade
individual. Os opositores surgem como antiquados.
Será
importante recordar que a legalização da eutanásia e do suicídio
assistido não são um progresso civilizacional, mas antes um
retrocesso. Em diversas sociedades primitivas, bem como na Grécia e
na Roma antigas, a eutanásia era praticada. Os idosos, os doentes
incuráveis e os “cansados de viver” podiam suicidar-se ou
submeter-se a práticas e ritos destinados a provocar uma “morte
honrosa”. A morte de anciãos foi praticada em algumas tribos de
Akaran (Índia), do Sian inferior, entre os cachibas e os tupis do
Brasil. Na Europa entre os antigos wendi, povo eslavo, e até no
século XX na Rússia na seita pseudo-religiosa dos
“estranguladores”[9].
A
valorização e a defesa da vida humana em todas as suas fases foram
instituídas, em grande parte, pelo cristianismo. O verdadeiro
progresso da humanidade foi no sentido de criar leis e normas que
defendam a vida humana e impeçam o mais forte de exercer o seu poder
sobre o mais fraco (a abolição do infanticídio, da escravatura, da
tortura, da discriminação racial, etc.). Uma sociedade será tanto
mais justa e fraterna quanto melhor tratar e cuidar dos seus membros
mais vulneráveis.
18.
Quais serão as consequências sociais da legalização da eutanásia?
A
mensagem que, através da legalização da eutanásia e do suicídio
assistido, assim se veicula tem graves implicações sociais, que vão
para além de cada situação individual. Esta mensagem não pode
deixar de ter efeitos no modo como toda a sociedade passará a
encarar a doença e o sofrimento.
A
quebra de um interdito fundamental (“não matar”) que estrutura,
como sólido alicerce, a vida comunitária, não pode deixar de
afectar a confiança no seio das famílias, entre gerações, e na
comunidade em geral.
Há
o sério risco de que a morte passe a ser encarada como resposta à
doença e o sofrimento, já que a solução não passaria por um
esforço solidário de combate a essas situações, mas pela
supressão da vida da pessoa doente e sofredora, pretensamente
diminuída na sua dignidade. E é mais fácil e mais barato. Mas não
é humano! Neste novo contexto cultural, o amor e a solidariedade
para com os doentes deixarão de ser tão encorajados, como já têm
alertado associações de pessoas que sofrem das doenças em questão
e que se sentem, obviamente, ofendidas quando vêm que a morte é
apresentada como “solução” para os seus problemas. E também é
natural que haja doentes, de modo particular os mais pobres e débeis,
que se sintam socialmente pressionados a requerer a eutanásia,
porque se sentem “a mais” ou “um peso”.
É
este, sem dúvida, um perigo agravado num contexto de envelhecimento
da população e de restrições financeiras dos serviços de saúde
que implícita ou explicitamente se podem questionar: para quê
gastar tantos recursos com doentes terminais quando as suas vidas
pode ser encurtadas?
Não
podemos ignorar que entre nós uma grande parte dos doentes,
especialmente os mais pobres e isolados, não tem acesso aos cuidados
paliativos, que são a verdadeira resposta ao seu sofrimento. A
legalização da eutanásia e do suicídio assistido contribuirá
para atenuar a consciência social da importância e urgência de
alterar esta situação, porque poderá ser vista como uma
alternativa mais fácil e económica.
19.
Será possível restringir a legalização da eutanásia e do
suicídio assistido a situações raras e excepcionais?
A
experiência dos Estados que legalizaram a eutanásia revela que não
é possível restringir essa legalização a situações raras e
excepcionais; o seu campo de aplicação passa gradualmente da doença
terminal à doença crónica e à deficiência, da doença física
incurável à doença psíquica dificilmente curável, da eutanásia
consentida pela própria vítima à eutanásia consentida por
familiares de recém-nascidos, crianças e adultos com deficiência
ou em estado de inconsciência.
É
conhecida a imagem da rampa deslizante (slippery slope), muitas vezes
evocada a este respeito. Depois de se iniciar uma descida
vertiginosa, não se consegue evitar a queda no abismo; quando se
introduz uma brecha num edifício, não se consegue evitar a sua
derrocada.
Dois
são os trajectos através dos quais se vai alargando o alcance da
legalização da eutanásia e do suicídio assistido. Trata-se de um
percurso lógico e, por isso, previsível.
Por
um lado, quando se invoca a autonomia para justificar essa
legalização, é lógico que estas práticas não se limitem a
situações de doença em fase terminal. São, assim, mortas pessoas
muito antes do final da sua vida e algumas sem estar doentes.
Por
outro lado, quando se reconhece que há situações em que a vida
“perde dignidade”, pela doença, sofrimento ou dependência, e,
por isso, nessas situações a vida não merece a protecção que
merece noutras, justificando-se a eutanásia e o suicídio assistido;
então, porque nessas situações a vida “perde dignidade”, deixa
de ser “digna de ser vivida”, pode prescindir-se de um pedido
expresso no caso de pessoas incapazes de o formular: recém-nascidos,
crianças, pessoas com deficiência ou com demência. E invoca-se o
princípio da igualdade: porque haverão, então, de ficar privadas
do pretenso “benefício” da eutanásia estas pessoas?
20.
Tem aumentado no número de casos de eutanásia e suicídio assistido
nos países em que estas práticas foram legalizadas?
Sim.
Um trabalho de revisão realizado por Steck et al. (2013) revela que
o número de mortes associadas à eutanásia e ao suicídio assistido
aumentou nos países em que tais práticas foram legalizadas, como é
o caso da Bélgica, Holanda, Suíça e o Estado de Oregon nos
EUA[10].
Por
exemplo, na Holanda, em 2015 a prevalência de mortes ocorridas
através da eutanásia e do suicídio assistido foi de 4829 casos, o
que corresponde a 3,4 % de todas as mortes[11]. Na Bélgica, em 2003
morreram através da eutanásia 235 pessoas. Em 2013 esse número
aumentou para 1807, o que corresponde a um aumento de cerca de 789%
em 10 anos[12]. Os dados disponíveis mostram que os números têm
vindo sempre a aumentar, o que comprova que esta medida não se
aplica apenas em casos pontuais.
21.
Quais serão as consequências da legalização da eutanásia na
medicina e na relação médico-doente?
A
medicina assenta a sua prática no diagnóstico e no tratamento das
doenças, no acompanhamento e alívio do sofrimento dos doentes,
sempre com a finalidade de defesa da vida humana. A tradição
reflectida no juramento de Hipócrates obriga a que os médicos
estejam do lado da vida, lutando contra a doença que nas suas formas
mais graves conduzem à morte. A eutanásia opõe-se à medicina e
acaba por ser a sua negação.
A
relação de confiança médico-doente, que é a base da medicina, é,
assim, destruída. É fácil perceber que aquele que deveria fazer
tudo para nos salvar, não pode subitamente, ainda que a nosso
pedido, agir no sentido de nos tirar a vida. A imagem do médico não
pode passar de uma referência amiga e confiável à de um executante
de uma sentença de morte.
Perante
um médico que pratica a eutanásia, o doente pode recear que este
decida suspender os tratamentos mesmo quando estes se justificam.
Além
disso, a inclusão da eutanásia na prática médica pode levar a que
o clínico, em situações semelhantes àquelas em que tenha sido
praticada a eutanásia, tenda a repetir essa prática, ou a propô-la
aos seus doentes.
Do
ponto de vista médico, a eutanásia é executada através de um acto
técnico (administração de drogas letais), mas não pode ser
considerado um acto clínico, já que não se destina a aliviar ou a
curar uma doença, mas sim a pôr termo à vida do paciente.
Portanto, a eutanásia e o suicídio assistido não são tratamentos
médicos.
A
Associação Médica Americana (American Medical Association) tomou
posição contra o envolvimento dos médicos na eutanásia e no
suicídio assistido, referindo claramente que esse envolvimento
contradiz o papel profissional do médico[13]. A Associação Médica
Americana acrescenta que a avaliação e o tratamento por um
profissional de saúde, com experiência nos aspectos psiquiátricos
de doença terminal, pode, em muitos casos, aliviar o sofrimento que
leva um paciente a desejar suicídio assistido.
22.
A eutanásia está a ser praticada em doentes psiquiátricos? Que
consequências daí podem advir?
Sim.
Um estudo realizado na Holanda, entre 2011 e meados de 2014, revelou
isso mesmo, sendo que a maioria dos casos de eutanásia devido a
doenças psiquiátricas (N=66) correspondiam a mulheres (cerca de
70%), com várias doenças psiquiátricas crónicas, e socialmente
isoladas. Cerca de 25% dos casos tinham idades compreendidas entre 30
e os 50 anos. A depressão e as perturbações de ansiedade foram as
principais patologias psiquiátricas apresentadas pelos doentes
(56%). Além disso, em 24% dos casos, os pareceres dos médicos
psiquiatras não foram no sentido de justificar o pedido de
eutanásia. Porém, nestes casos, a comissão legalmente prevista
decide geralmente em favor da prática da eutanásia[14].
Na
Suíça, num estudo realizado pelo Instituto de Medicina Legal de
Zurique sobre os suicídios assistidos praticados por duas
associações (Exit Deutsche Schweiz e Dignitas), entre 2001-2004,
(N=421) revelou que nenhuma destas pessoas sofria de qualquer doença
letal e que o “cansaço da vida” foi evocado em 25% dos suicídios
(N= 105)[15] assistidos. De acordo com os resultados publicados neste
estudo, a percentagem de suicídios assistidos cometidos em pessoas
sem qualquer doença letal tem vindo a aumentar desde 1992.
Facilmente se percebe que entre estas poderão estar pessoas que
sofram de depressão e que se encontrem numa situação de grande
fragilidade emocional.
A
eutanásia praticada em doentes psiquiátricos é motivo de enorme
preocupação na classe médica. Há o sério risco de os psiquiatras
desistirem de tratar alguns doentes com depressão, com o efeito de
desmoralização que isso poderá ter noutras pessoas com a mesma
doença, e de ser desincentivada a melhoria dos cuidados
psiquiátricos[16].
23.
Quais são os direitos do doente em estado terminal?
Há
um conjunto de direitos associados à dignidade humana que devem ser
respeitados durante o período em que se avizinha o fim da vida.
Neste caso, será preferível a expressão “fim de vida digno” em
vez de “morte digna”.
Os
direitos do fim da vida incluem:
o
direito aos cuidados paliativos;
o
direito a que seja respeitada a sua liberdade de consciência;
o
direito a ser informado com verdade sobre a sua situação clínica;
o
direito a decidir sobre as intervenções terapêuticas a que se irá
sujeitar (consentimento terapêutico);
o
direito a não ser sujeito a obstinação terapêutica (tratamentos
inúteis e desproporcionados, também designados como fúteis);
o
direito a estabelecer um diálogo franco, esclarecedor e sincero com
os médicos, familiares e amigos;
o
direito a receber assistência espiritual e religiosa.
24.
O que são os cuidados paliativos?
São
cuidados de saúde prestados por uma equipa multidisciplinar
especializada, que incluem a chamada medicina paliativa, que é hoje
uma especialidade médica vocacionada para prestar cuidados clínicos
aos doentes avançados e incuráveis e/ou muito graves. De acordo com
a Organização Mundial de Saúde[17], os cuidados paliativos servem
para melhorar a qualidade de vida dos doentes e das famílias que se
confrontam com doenças ameaçadoras para a vida, mitigando a dor e
outros sintomas e proporcionando apoio espiritual e psicológico,
desde o momento do diagnóstico até ao final da vida.
Os
cuidados paliativos não se destinam a curar a doença, nem tão-pouco
a acelerar ou atrasar a morte (aceitam a inevitabilidade da morte),
mas a assegurar um conjunto de medidas que visam cuidar do doente,
aliviando o seu sofrimento físico e psíquico, garantindo-lhe
conforto e a melhor qualidade de vida possível. Devem ser oferecidos
muito antes da proximidade da morte do paciente, caso contrário
poderão não garantir os objectivos de bem-estar que pretendem
atingir. O apoio é dirigido quer ao doente, quer à família,
procurando-se que os doentes possam viver tão activamente quanto
possível até à morte. Estes cuidados de saúde humanizados são
prestados habitualmente por uma equipa multidisciplinar, constituída
por médicos, enfermeiros, auxiliares, fisioterapeutas, psicólogos,
podendo também incluir voluntários.
Em
doentes em fase terminal (últimos 3-6 meses de vida), é frequente
existir dor física, sofrimento psíquico, bem como outros sintomas.
As intervenções dos cuidados paliativos destinam-se a aliviar os
sintomas que mais afectam o paciente. O sofrimento psíquico pode ser
aliviado através de psicofármacos, mas também através de
psicoterapia de apoio, do consolo moral e efetivo prestado pela
equipa de cuidadores e também pela família, garantindo, assim, que
nenhum doente em fim de vida (últimos 12 meses de vida) ou agónico
(últimas horas ou dias) fica entregue a si próprio.
Estes
cuidados devem ser prestados de forma continuada até ao momento da
morte; e mesmo após a morte, com a prestação de apoio à família
enlutada.
Os
cuidados paliativos devem ser oferecidos atempadamente – e não
apenas quando o doente está moribundo – de uma forma que respeite
a sensibilidade deste e da sua família, e de acordo com as suas
características culturais e religiosas.
Esta
é uma área da medicina relativamente nova enquanto especialidade e
necessita de ser alargada a mais zonas do país, com a criação de
mais equipas especializadas.
25.
O que é sedação paliativa?
Trata-se
da utilização monitorizada de terapêutica destinada a induzir um
estado de sedação, alterando, assim, o estado de consciência do
doente, tendo em vista aliviar a carga de sofrimento causada por um
ou mais sintomas que não cedem aos tratamentos habituais (ditos
refractários), de uma forma que é eticamente aceitável para o
doente, família e prestadores de cuidados de saúde. Utilizam-se
fármacos sedativos (não morfina) e podem ocorrer diferentes níveis
de sedação.
A
sedação paliativa pode ser recomendada nalgumas situações e
configurar a boa prática médica no âmbito dos cuidados
paliativos[18]. Contudo, a sedação paliativa não deve nunca servir
para abreviar a vida do doente. Além disso, não pode ser
considerada um tratamento de primeira linha e deve ser praticada por
uma equipa devidamente preparada. Assenta nos seguintes pontos: 1.
Intenção clara (sedar o doente com a intenção de aliviar o
sofrimento); 2. Processo (com o consentimento do doente e recurso a
fármacos sedativos); 3. Resultado (o êxito da sedação é o alivio
do sofrimento e não a morte).
26.
Quais são as principais necessidades dos doentes em fim de vida?
As
necessidades dos doentes em fim de vida e terminais assentam
essencialmente no alívio do sofrimento físico e psíquico, prestado
por uma equipa devidamente capacitada, no apoio espiritual e no
suporte afectivo através da família e amigos.
A
dor física é muito frequente, principalmente nas doenças
neoplásicas. Uma correta terapêutica da dor torna-se necessária e
importante para garantir a melhor qualidade de vida. No entanto,
existem vários outros sintomas e todos merecem o devido tratamento.
O
sofrimento psíquico não deve ser menosprezado. Estes doentes
apresentam com frequência perturbações depressivas que obrigam a
uma terapêutica antidepressiva e a um adequado apoio psicológico. É
importante que o doente sinta que não está sozinho, sinta que a sua
vida tem sentido e que tem o apoio de uma equipa a tratar dele, o
que, juntamente com o carinho da família e dos amigos, proporciona
um precioso auxilio para contrariar o sentimento de isolamento e
insegurança que ocorre com frequência nestes casos.
As
necessidades espirituais (comuns a crentes e não crentes) e
religiosas devem ser justamente valorizadas. O apoio que permite dar
sentido ao sofrimento deve ser garantido a estes doentes.
Fátima,
8 de Março de 2016
[1]
João Paulo II, Carta encíclica Evangelium Vitae (25 de março de
1995), n. 65.
[2]
Ibidem.
[3]
Ibidem.
[4]
Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração sobre a eutanásia,
n. 2, 1980.
[5]
Cf. Bregje D Onwuteaka-Philipsen et al., «Trends in end-of-life
practices before and after the enactment of the euthanasia law in the
Netherlands from 1990 to 2010: a repeated cross-sectional survey»,
www.thelancet.com, online July 11, 2012,
http://dx.doi.org/10.1016/S0140-6736(12)61034-41; Kenneth Chambaere
er al., «Physician-assisted deaths under the euthanasia law in
Belgium: a population-based survey», CMAJ, 2010,
DOI:10.1503/cmaj.091876; Gerbert van Loenen, Do you call this a
life?, Ross Latner, 2015.
[6]
Emanuel EJ, Fairclough DL and Emanuel LL, «Attitudes and desires
related to euthanasia and physician-assisted suicide among terminally
ill patients and their caregivers», JAMA, 2000; 284: 2460–2468.
[7]
In O Homem em busca de sentido.
[8]
Carta encíclica Spe Salvi (30 de novembro de 2007), n. 38.
[9]
Cf. Elio Sgreccia, Manual de bioética: Fundamentos e ética
biomédica, Ed. Loyola, São Paulo, 1996. 601-605.
[10]
Cf. Steck N, Egger M, Maessen M, Reisch T, Zwahlen M, «Euthanasia
and assisted suicide in selected European countries and US states:
systematic literature review». Med Care. 2013 Oct; 51(10): 938-44.
[11]
Cf. Radbruch L, Leget C, Bahr P, Müller-Busch C, Ellershaw J, de
Conno F, Vanden Berghe P; board members of the EAPC. Euthanasia and
physician-assisted suicide: A white paper from the European
Association for Palliative Care. Palliat Med. 2016 Feb;30(2):104-16.
[12]
Federale Controle- en Evaluatiecommissie Euthanasie. Zesde Verslag
aan de Wetgevende Kamers (2012–2013),
http://www.dekamer.be/flwb/pdf/54/0135/54K0135001.pdf (acedido em
22-02-2016).
[13]
Cf.
https://www.ama-assn.org/ssl3/ecomm/PolicyFinderForm.pl?site=www.ama-assn.org&uri=/resources/html/Policy
Finder/policyfiles/HnE/H-140.952.HTM (acedido em 19-02-2016).
[14]
Cf. Kim SY, De Vries RG, Peteet JR, «Euthanasia and Assisted Suicide
of Patients With Psychiatric Disorders in the Netherlands 2011 to
2014.», in JAMA Psychiatry. 2016 Feb 10. doi:
10.1001/jamapsychiatry.2015.2887. [Epub ahead of print].
[15]
Cf. Fischer S, Huber CA, Imhof L et al., «Suicide assisted by two
Swiss right-to-die organisations», in. J Med Ethics 2008;34:810–14.
[16]
Cf. Appelbaum PS. «Physician-Assisted Death for Patients With Mental
Disorders-Reasons for Concern». in JAMA Psychiatry. 2016 Feb 10.
doi:10.1001/jamapsychiatry.2015.2890. [Epub ahead of print].
[17]
Cf. http://www.who.int/cancer/palliative/es/ (acedido em 18-02-2016).
[18]
Cf. Cherny NI and Radbruch L., «European Association for Palliative
Care (EAPC) recommended framework for the use of sedation in
palliative care». Palliat Med 2009; 23: 581–593.
Fonte:
Conferência Episcopal Portuguesa
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